De acordo com a Resolução CNJ n 90/2009, na contratação de sistemas de informação em que a propriedade intelectual não é da pessoa de direito público contratante, o Tribunal deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que
✂️ a) determine o depósito do código-fonte junto à autoridade brasileira que controla a propriedade intelectual de softwares para garantia da continuidade dos serviços em caso de rescisão contratual ou encerramento das atividades da contratada. ✂️ b) determine o depósito judicial de valores correspondentes a dez vezes o valor dos softwares contratados e mais três anos de manutenção garantidos a fim de se precaver em caso de encerramento das atividades, falência ou insolvência da contratada. ✂️ c) defina a multa contratual de até dez vezes o valor dos softwares contratados e mais cinco anos de manutenção garantidos a fim de se precaver em caso de encerramento das atividades, falência ou insolvência da contratada. ✂️ d) defina o depósito judicial de valores correspondentes a dez vezes o valor dos softwares contratados e mais o depósito do código-fonte, sempre da versão mais recente, nas bases de dados do órgão contratante, em caso de rescisão contratual ou encerramento das atividades da contratada. ✂️ e) determine o depósito judicial de valores correspondentes a dez vezes o valor dos softwares contratados, três anos de manutenção garantidos e mais o depósito do código-fonte, sempre da versão mais recente, nas bases de dados do órgão contratante, em caso de rescisão contratual ou encerramento das atividades da contratada.