Um dos atributos profissionais requeridos para o desenvolvimento da atividade de auditoria é a independência. Esse item pressupõe, conforme prevê o CFC (Resolução 1034 de 2005), a independência de pensamento (objetividade e integridade na realização dos exames e emissão de opinião) e a aparência de independência (evitando que terceiros possam questionar a idoneidade do auditor). Em algumas situações, ela pode ser afetada por ameaças de interesse próprio, auto-revisão, defesa de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidação. Em relação à ameaça de "auto-revisão":
✂️ a) ocorre quando uma entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria poderia auferir benefícios de um interesse financeiro na entidade auditada. ✂️ b) ocorre quando um membro da equipe de auditoria encontra obstáculos para agir objetivamente e com ceticismo profissional devido a ameaças, reais ou percebidas, por parte de administradores, diretores ou funcionários de uma entidade auditada. ✂️ c) ocorre quando o resultado de um trabalho anterior precisa ser reanalisado ao serem tiradas conclusões sobre o trabalho de auditoria ou quando um membro da equipe de auditoria era, anteriormente, administrador ou diretor da entidade auditada. ✂️ d) ocorre quando a entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria defendem ou parecem defender a posição ou a opinião da entidade auditada, a ponto de poderem comprometer ou darem a impressão de comprometer a objetividade. ✂️ e) ocorre quando, em virtude de um relacionamento estreito com uma entidade auditada, com seus administradores, com diretores ou com funcionários, uma entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria passam a se identificar, demasiadamente, com os interesses da entidade auditada.