A avaliação do resultado de uma amostragem em auditoria é um procedimento essencial a ser realizado pelo auditor. De acordo com a NBC TA 530,
✂️ a) o auditor deve avaliar se o uso de amostragem de auditoria forneceu uma base razoável para conclusões sobre a população que foi testada ou, se preferir, pode transferir este ônus para uma auditoria interna paralela, promovida pela entidade auditada, que deverá efetuar essa avaliação em prazo contratualmente estabelecido. ✂️ b) caso o auditor conclua que a amostragem de auditoria não forneceu uma base razoável para conclusões sobre a população que foi testada, ele deve comunicar esse fato à administração da entidade auditada, para que ela determine, em prazo contratualmente previsto, os procedimentos substitutivos a serem adotados, se assim o desejar. ✂️ c) a entidade auditada, por meio de auditoria interna paralela realizada às suas próprias expensas, deve avaliar os resultados da amostra, em prazo contratualmente estabelecido, antes de autorizar o prosseguimento aos demais trabalhos de auditoria. ✂️ d) caso o auditor conclua que a amostragem de auditoria não forneceu uma base razoável para conclusões sobre a população que foi testada, ele pode solicitar que a administração investigue as distorções identificadas e o potencial para distorções adicionais, e faça quaisquer ajustes necessários. ✂️ e) caso o auditor conclua que a amostragem de auditoria não forneceu uma base razoável para conclusões sobre a população que foi testada, ele deve abandonar a utilização do critério de amostragem imediatamente.