Estabelecimento comercial de contribuinte do ICMS, localizado em Picos/PI, promoveu as seguintes operações com mercadorias, no primeiro semestre de 2014: I. devolução de mercadoria de origem nacional (arroz), adquirida de contribuinte localizado no Estado Rio de Janeiro, para comercialização no Estado do Piauí. II. devolução de mercadoria de origem estrangeira (vinho italiano), adquirida de contribuinte localizado no Estado de Pernambuco, para comercialização no Estado do Piauí. III. transmissão, por contribuinte localizado no Estado do Piauí, da propriedade de mercadoria (aguardente de cana de fabricação piauiense) que se encontra depositada em armazém geral neste Estado, a contribuinte do ICMS localizado no Ceará, que retransmite sua propriedade a contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, retransmite a contribuinte localizado no Estado do Piauí, que então a retira do armazém geral para comercializá-la no Estado do Piauí. IV. devolução de mercadoria de origem nacional (fumo), adquirida de contribuinte localizado no Estado do Pará, para uso e consumo do estabelecimento de contribuinte do ICMS do Piauí. V. saída de mercadoria (arma de fogo e respectiva munição de origem nacional), a título de venda, a pessoa natural (pessoa física) domiciliada em São Luís/MA. Considerando as operações acima descritas e o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as alíquotas do ICMS nessas operações serão, respectivamente, de
✂️ A) 7%, 4%, 17%, 12% e 30%.
✂️ B) 7%, 30%, 19%, 25% e 25%.
✂️ C) 12%, 27%, 17%, 27% e 30%.
✂️ D) 7%, 4%, 19%, 7% e 25%.
✂️ E) 12%, 27%, 27%, 12% e 12%.
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Um agente do fisco piauiense efetuando diligências no estabelecimento industrial do sr. Valbert Dourado, em São Miguel do Tapuio - PI, sujeito ao regime normal de apuração e que realiza comumente operações tributadas, constatou as seguintes ocorrências: I. a empresa escriturou, em 1o de outubro de 2014, crédito de ICMS referente à aquisição de matéria-prima que ingressou em seu estabelecimento no dia 04 de outubro de 2009, acobertada com nota fiscal emitida em 29 de setembro de 2009. II. a empresa manteve crédito de ICMS que havia escriturado por ocasião da entrada da mercadoria, referente lote de mercadorias que foram furtadas do seu estoque, lançando, porém, o prejuízo em sua contabilidade. III. a empresa se creditou do ICMS das mercadorias recebidas que foram consumidas no processo de produção, que integraram o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição e, além disso, de ferramentais que foram utilizados no processo de produção. IV. a empresa se creditou do ICMS cobrado por outro Estado em serviço de transporte por ela tomado para trazer matéria- prima em operação interestadual. Estão sujeitas à autuação por parte do Fisco, parcial ou integralmente, APENAS as ocorrências descritas em
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Empresa piauiense realiza transporte de cabotagem com origem no Piauí e destino a contribuintes do ICMS, localizados na Bahia, no valor total de R$ 600.000,00, no mês de setembro de 2014, sendo as prestações tributadas. Para realizar tais serviços adquiriu e utilizou combustível, em cujos documentos fiscais constavam o ICMS cobrado na operação anterior de R$ 3.400,00. O barco utilizado no serviço foi adquirido em novembro de 2010 com ICMS no valor de R$ 37.920,00. No mês da prestação dos serviços, a empresa transportadora tomou serviços de comunicação com ICMS cobrado de R$ 400,00 e adquiriu material de uso e consumo com ICMS de R$ 1.700,00. O valor do ICMS apurado, após o confronto de débito e de créditos passíveis de compensação, será de
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