Conforme estabelece a NBC TA 530, “o objetivo do auditor, ao usar a amostragem em auditoria, é o de proporcionar uma base razoável para o auditor concluir quanto à população da qual a amostra é selecionada”. A adoção do critério de amostragem pressupõe, por parte do auditor, a definição da amostra, a determinação do seu tamanho e a seleção dos itens para teste. De acordo com a referida NBC,
✂️ a) o auditor deve selecionar itens para a amostragem de forma que cada unidade de amostragem da população tenha a mesma chance de ser selecionada. ✂️ b) ao definir uma amostra de auditoria, o auditor deve flexibilizar a finalidade do procedimento de auditoria bem como relevar as características negativas da população da qual será retirada a amostra. ✂️ c) cabe à entidade a ser auditada definir o tamanho da amostra, tendo por base os motivos que determinaram a realização da auditoria. ✂️ d) o auditor e a administração da entidade devem selecionar, conjuntamente, itens para a amostragem de forma que cada unidade de amostragem da população tenha uma maior ou menor chance de ser selecionada. ✂️ e) norteado pelos princípios da neutralidade e da imparcialidade, o auditor, ao definir uma amostra de auditoria, deve relativizar a finalidade do procedimento de auditoria de modo a suavizar eventuais resultados indesejados.