Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin. 2.139 e 2.160) foram ajuizadas por quatro partidos políticos (PC do B, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) onde, resumidamente, argumentava-se que a regra contida no art. 625-D da CLT (Comissões de Conciliação Prévia) representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para serem submetidas eventuais demandas trabalhistas. A esse respeito, está em consonância com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2009, que
✂️ a) as Comissões de Conciliação Prévia devem ser formadas no âmbito do sindicato, onde serão dirimidos os eventuais conflitos, sempre com composição paritária, com sua constituição e normas de funcionamento, definidas em Regimento Interno das empresas. ✂️ b) somente não prosperando a conciliação, perante a Comissão como instância obrigatória, será fornecida declaração da tentativa conciliatória frustrada, que deverá ser juntada em eventual reclamação trabalhista. ✂️ c) o art. 625-A estabelece que as empresas e os sindicatos devem instituir Comissões de Conciliação Prévia, o que foi confirmado pelo STF. ✂️ d) as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. ✂️ e) as Comissões de Conciliação Prévia, necessariamente, devem ser formadas nas empresas, mediante composição negociada em Convenção Coletiva.