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A referida reclamação trabalhista deverá ser julgada pela justiça federal, e não pela j...
Responda: A referida reclamação trabalhista deverá ser julgada pela justiça federal, e não pela justiça do trabalho.
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) Errado.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as reclamações trabalhistas, conforme previsto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Essa competência abrange as ações oriundas da relação de trabalho, independentemente de quem seja a parte reclamada, inclusive a União, suas autarquias e empresas públicas.
A Justiça Federal, por sua vez, tem competência para julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais sejam parte, mas não para questões trabalhistas, que são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
Portanto, a reclamação trabalhista deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, e não pela Justiça Federal, mesmo que a parte reclamada seja um ente federal.
Essa interpretação está consolidada na Súmula 435 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações trabalhistas contra a Fazenda Pública, incluída a União.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as reclamações trabalhistas, conforme previsto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Essa competência abrange as ações oriundas da relação de trabalho, independentemente de quem seja a parte reclamada, inclusive a União, suas autarquias e empresas públicas.
A Justiça Federal, por sua vez, tem competência para julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais sejam parte, mas não para questões trabalhistas, que são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
Portanto, a reclamação trabalhista deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, e não pela Justiça Federal, mesmo que a parte reclamada seja um ente federal.
Essa interpretação está consolidada na Súmula 435 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações trabalhistas contra a Fazenda Pública, incluída a União.
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