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Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referida empresa...
Responda: Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referida empresa pública, mesmo aqueles destinados à sua atividade fim, poderão ser penhorados.
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
A questão trata da possibilidade de penhora dos bens de uma empresa pública, inclusive aqueles destinados à sua atividade fim, em caso de condenação em reclamação trabalhista.
De acordo com a jurisprudência consolidada e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os bens da empresa pública podem sim ser penhorados para satisfazer dívidas trabalhistas, mesmo que sejam bens vinculados à atividade fim da empresa. Isso ocorre porque a empresa pública, embora tenha natureza jurídica de direito público, atua em regime de direito privado para fins trabalhistas, sujeitando-se às regras da execução trabalhista.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de impenhorabilidade, não protege os bens da empresa pública destinados à sua atividade fim em execuções trabalhistas. Portanto, a penhora é possível para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas.
Assim, a afirmativa da questão está correta, pois a penhora dos bens da empresa pública, inclusive os vinculados à sua atividade fim, é admitida na execução trabalhista.
A questão trata da possibilidade de penhora dos bens de uma empresa pública, inclusive aqueles destinados à sua atividade fim, em caso de condenação em reclamação trabalhista.
De acordo com a jurisprudência consolidada e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os bens da empresa pública podem sim ser penhorados para satisfazer dívidas trabalhistas, mesmo que sejam bens vinculados à atividade fim da empresa. Isso ocorre porque a empresa pública, embora tenha natureza jurídica de direito público, atua em regime de direito privado para fins trabalhistas, sujeitando-se às regras da execução trabalhista.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de impenhorabilidade, não protege os bens da empresa pública destinados à sua atividade fim em execuções trabalhistas. Portanto, a penhora é possível para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas.
Assim, a afirmativa da questão está correta, pois a penhora dos bens da empresa pública, inclusive os vinculados à sua atividade fim, é admitida na execução trabalhista.
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