Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referi...

Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referida empresa pública, mesmo aqueles destinados à sua atividade fim, poderão ser penhorados.


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Considere a situação de um empregado público de empresa pública federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido demitido por justa causa e, por discordar do fundamento da demissão, tenha ingressado na justiça do trabalho com reclamação trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com relação a essa situação e acerca da organização administrativa da União e da sua administração indireta, julgue os itens seguintes.
Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referida empresa pública, mesmo aqueles destinados à sua atividade fim, poderão ser penhorados.

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    A questão trata da possibilidade de penhora dos bens de uma empresa pública, inclusive aqueles destinados à sua atividade fim, em caso de condenação em reclamação trabalhista.

    De acordo com a jurisprudência consolidada e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os bens da empresa pública podem sim ser penhorados para satisfazer dívidas trabalhistas, mesmo que sejam bens vinculados à atividade fim da empresa. Isso ocorre porque a empresa pública, embora tenha natureza jurídica de direito público, atua em regime de direito privado para fins trabalhistas, sujeitando-se às regras da execução trabalhista.

    O artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de impenhorabilidade, não protege os bens da empresa pública destinados à sua atividade fim em execuções trabalhistas. Portanto, a penhora é possível para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas.

    Assim, a afirmativa da questão está correta, pois a penhora dos bens da empresa pública, inclusive os vinculados à sua atividade fim, é admitida na execução trabalhista.
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