O Decreto nº 6.686/2008 altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. De acordo com o Art. 16, no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. Conforme parágrafo 1º, o agente autuante deverá:
✂️ a) Cancelar registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. ✂️ b) Emitir certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área dos imóveis pretensos ao embargo, conforme o caso. ✂️ c) Colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando- se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. ✂️ d) Aplicar a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. ✂️ e) Emitir certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área dos imóveis, conjuntamente ao auto de infração, e notificação de penalidade.