A valorização dos danos causados ao meio ambiente é motivada pela Lei de Crimes Ambient...
Responda: A valorização dos danos causados ao meio ambiente é motivada pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605) que dita em seu Art. 19: A perícia da constatação do dano ambiental, sempre que possíve...
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c) A questão aborda os critérios para a metodologia simplificada de avaliação dos danos ambientais, conforme previsto na Lei 9.605/98, especialmente no artigo 19 e seu parágrafo único.
O artigo 19 da Lei de Crimes Ambientais determina que a perícia deve fixar o montante do prejuízo ambiental para efeitos de fiança e multa, e que a perícia realizada no âmbito cível pode ser aproveitada no processo penal, garantindo o contraditório.
Os critérios para os métodos simplificados de avaliação dos danos ambientais incluem simplicidade, para garantir baixo custo e fácil compreensão; reconhecimento legal, para assegurar validade jurídica; transparência, para permitir o controle e a fiscalização; e a consideração das estimativas do valor de uso e não uso, que devem ser imparciais e não tendenciosas.
A alternativa c) fala em "estimativa fixa dos danos", o que não é um critério adotado, pois a avaliação deve ser feita com base em estimativas que podem variar conforme o caso, não sendo fixas, para refletir a realidade do dano ambiental.
Portanto, a alternativa c) é a que não corresponde a um critério da metodologia simplificada de avaliação dos danos ambientais, confirmando o gabarito oficial.
O artigo 19 da Lei de Crimes Ambientais determina que a perícia deve fixar o montante do prejuízo ambiental para efeitos de fiança e multa, e que a perícia realizada no âmbito cível pode ser aproveitada no processo penal, garantindo o contraditório.
Os critérios para os métodos simplificados de avaliação dos danos ambientais incluem simplicidade, para garantir baixo custo e fácil compreensão; reconhecimento legal, para assegurar validade jurídica; transparência, para permitir o controle e a fiscalização; e a consideração das estimativas do valor de uso e não uso, que devem ser imparciais e não tendenciosas.
A alternativa c) fala em "estimativa fixa dos danos", o que não é um critério adotado, pois a avaliação deve ser feita com base em estimativas que podem variar conforme o caso, não sendo fixas, para refletir a realidade do dano ambiental.
Portanto, a alternativa c) é a que não corresponde a um critério da metodologia simplificada de avaliação dos danos ambientais, confirmando o gabarito oficial.
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