André foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de latrocínio e, como respondeu ao processo na condição de preso, foi extraída carta de execução provisória. Durante a execução provisória de sua pena, André foi encontrado com vários aparelhos de telefonia celular e uma faca escondidos em sua cama. Descobertos os fatos por agentes penitenciários, André:
✂️ A) poderá ter reconhecida contra si a prática da falta grave pelo diretor do estabelecimento penitenciário, desde que a conduta seja assim prevista e que seja instaurado procedimento administrativo prévio, assegurado direito de defesa;
✂️ B) não poderá ser punido com regressão de regime caso a conduta não esteja prevista em lei como falta grave, mas poderá ser colocado em regime disciplinar diferenciado por determinação do diretor do presídio;
✂️ C) poderá ser punido em decisão direta proferida pelo juízo da execução, desde que a conduta esteja prevista como falta grave, não sendo necessária a oitiva do apenado ou de sua defesa técnica;
✂️ D) poderá ser punido, independentemente de o fato estar previsto como falta grave no momento de sua prática, já que a execução penal não está sujeita ao princípio da legalidade;
✂️ E) não poderá ser punido, ainda que a conduta esteja prevista como falta grave em lei, pois sua condenação não é definitiva.
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Guilherme foi denunciado pela prática do crime de corrupção ativa. Após recebimento da denúncia, foi o réu citado por edital, apesar de estar em local certo e sabido. Ao tomar conhecimento por terceiros sobre a existência da ação penal, Guilherme compareceu em juízo, leu o teor da inicial acusatória, contratou advogado e foi apresentada resposta à acusação. No momento da audiência, em razão de um problema particular, uma testemunha de defesa foi ouvida antes das testemunhas de acusação, sem que as partes consignassem qualquer inconformismo. O réu foi interrogado e, após alegações finais, Guilherme foi absolvido. Inconformado com a decisão do magistrado, o Promotor de Justiça apresentou apelação. No momento das razões de apelação, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, o Promotor de Justiça:
✂️ A) não poderá requerer o reconhecimento da nulidade decorrente da inversão da ordem de oitiva das testemunhas, já que só interessaria ao réu e não impugnada em momento adequado, mas poderá requerer a nulidade da citação por ser de natureza absoluta;
✂️ B) poderá requerer o reconhecimento da nulidade decorrente da inversão da ordem de oitiva das testemunhas, que é de natureza absoluta, independentemente de impugnação das partes em audiência, mas não da irregularidade da citação;
✂️ C) não poderá requerer a nulidade decorrente da irregularidade na citação, diante do comparecimento do réu em juízo, e nem da inversão da ordem na oitiva das testemunhas, já que só interessaria ao réu e não impugnada em momento adequado;
✂️ D) poderá requerer o reconhecimento da nulidade decorrente da inversão da ordem de oitiva das testemunhas, que é de natureza relativa, ainda que só beneficie a parte contrária, mas não da irregularidade da citação;
✂️ E) poderá requerer o reconhecimento da nulidade decorrente da citação irregular e da inversão da ordem de oitiva das testemunhas, tendo em vista que ambas são de natureza absoluta e independem de prejuízo.
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Bruno foi denunciado como incurso nas sanções penais previstas no art. 215-A do Código Penal, sendo deferida sua liberdade provisória por ocasião da audiência de custódia. O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação, não sendo oferecida proposta de suspensão condicional do processo por responder a outras ações penais pelo mesmo tipo penal. Ocorre que, no momento da intimação para realização da audiência de instrução e julgamento, Bruno não foi localizado pelo oficial de justiça no endereço informado. O Ministério Público diligenciou e buscou a intimação de Bruno em todos os endereços obtidos, inclusive através de seus oficiais, não sendo o réu localizado, tendo apenas a irmã do acusado informado aos oficiais que ele tinha mudado de endereço, apesar de essa informação não ter sido prestada por Bruno ao juízo. Considerando apenas as informações expostas, após todas as diligências realizadas pelo Ministério Público, o magistrado:
✂️ A) poderá decretar a revelia do réu, persistindo ao Ministério Público a obrigação de comprovar a autoria e materialidade do crime, mas Bruno não mais precisará ser intimado pessoalmente para eventuais próximas audiências;
✂️ B) poderá decretar a revelia do réu, que não gera presunção de veracidade dos fatos imputados, devendo Bruno continuar sendo intimado dos demais atos processuais que venham a ocorrer;
✂️ C) não poderá decretar a revelia do réu, devendo a instrução prosseguir até o momento do interrogatório, quando a presença do acusado é indispensável;
✂️ D) não poderá decretar a revelia do réu, devendo o processo, imediatamente, ficar suspenso, assim como o curso do prazo prescricional;
✂️ E) poderá decretar a revelia do réu, gerando presunção de veracidade dos fatos imputados.
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