
Por Ryan Meneses em 19/02/2024 21:07:19
Correção errada. As operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e à fiscalização do Banco Central do Brasil, portanto alternativa correta é a "errada".

Por Weskley Keury da Silva em 20/02/2024 22:09:48
LEI No 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.
Art 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.
Art 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Por JOÃO F. A. DA CUNHA em 21/02/2024 11:01:02
O gabarito está errado! As operações de arrendamento mercantil não se subordinam ao controle e à fiscalização da Secretaria da Receita Federal. Na verdade, todas as operações de arrendamento mercantil estão sob o controle e a fiscalização do **Banco Central do Brasil**, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Essas operações também se aplicam, no que couber, às disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e à legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional¹. Portanto, a Secretaria da Receita Federal não é responsável pelo controle e fiscalização dessas operações específicas de arrendamento mercantil.
[Referência] (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6099.htm)
[Referência] (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6099.htm)