Conforme o Decreto no 22.621, de 5/4/1933, a Assembleia Constituinte que iria debater a nova Constituição brasileira deveria ser composta por 214 deputados eleitos na forma da lei eleitoral vigente desde 1932, e mais 40 representantes classistas eleitos pelos sindicatos legalmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho. Esta composição pode ser compreendida como fruto da convivência
✂️ a) da concepção oligárquica, que valorizava um sistema eleitoral herdado da Primeira República, e de uma perspectiva socialista de participação popular, baseada na eleição de representantes dos partidos estaduais e de delegados escolhidos por sindicatos operários. ✂️ b) dos princípios da democracia, entre os quais figurava a representação do indivíduo pelo voto concedido aos candidatos a deputados, e do poder político da maçonaria, que determinava aqueles que seriam os representantes correspondentes em cada classe profissional. ✂️ c) dos princípios do fascismo, como a defesa da estatização da representação popular por intermédio de um partido único, e da concepção anarco-sindicalista, que estabelecia o princípio do voto coletivo para escolha de delegados sindicais. ✂️ d) da concepção liberal, que estabelecia o princípio de representação do indivíduo pelo voto, e do princípio corporativista que entendia a sociedade como um corpo composto majoritariamente por grupos ligados ao mundo do trabalho e da produção econômica. ✂️ e) da concepção republicana, que postulava a escolha da constituição e a representação do indivíduo por meio de eleições diretas, e do princípio keynesiano que entendia a sociedade como um organismo livre composto por indivíduos autorrepresentados.