Justinianus, Juiz de Direito do primeiro grau de jurisdição, possui o entendimento de que é lícita a prisão civil do depositário infiel e, por isso, todas as vezes que um caso sobre a referida matéria é objeto de sua análise, determina que seja efetuada a prisão, qualquer que seja a modalidade do depósito. Justinianus fundamenta suas decisões em dispositivo da Constituição da República o qual expressamente prevê que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Nesta hipótese,
✂️ a) o Supremo Tribunal Federal não pode cassar todas as decisões prolatadas por Justinianus, na medida em que a súmula vinculante relacionada a esta matéria prevê a ilicitude da prisão do depositário infiel apenas para algumas modalidades de depósito. ✂️ b) as decisões de Justinianus obedecem ao princípio hermenêutico da força normativa da Constituição e, como consequência, enquanto a Constituição da República não for reformada para proibir a prisão do depositário infiel, os juízes de primeiro grau estão obrigados a aplicar esta medida. ✂️ c) as decisões judiciais que possibilitam a prisão do depositário infiel podem ser anuladas pelo Conselho Nacional de Justiça, pois violam matéria de Tratado Internacional de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil. ✂️ d) cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal, na medida em que as decisões judiciais que possibilitam a prisão do depositário infiel contrariam súmula vinculante. ✂️ e) a determinação da prisão civil do depositário infiel é compatível com a Constituição da República e não poderá ser reformada pelo Supremo Tribunal Federal com base em matéria de Tratado Internacional de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil, sob pena de violação da soberania brasileira.