A competência recursal da Suprema Corte dos Estados Unidos é discricionária. Os juízes (Justices) que a compõem têm a prerrogativa de aceitar ou não recurso contra decisões de órgãos judiciários inferiores. Elegem o tema que entendem merecer a apreciação do, por assim dizer, “pleno”. Essa regra é considerada salutar e responsável pelo número relativamente pequeno de processos que a Suprema Corte norte-americana julga a cada ano, possibilitando mais tempo para julgar, para refl etir, o que se traduz em votos mais densos e de melhor qualidade. Sobre esse tema, redução do número de processos julgados pela Corte Máxima, no caso brasileiro, é correto afi rmar que:
✂️ a) os ministros do Supremo Tribunal Federal, desde a Constituição de 1946, têm essa prerrogativa, vale dizer, selecionar os recursos que vão ou não julgar, constituindo-se um avanço naquela que é considerada umas das mais democráticas constituições da nossa história. ✂️ b) a Arguição de Preceito Fundamental é o instrumento adequado para fazer esse fi ltro de recursos ao Supremo Tribunal Federal. ✂️ c) o Brasil não adota esse sistema, todos os recursos interpostos para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal serão analisados pelos Ministros daquela Corte, sem exceção. ✂️ d) a Emenda Constitucional n. 45/05 criou mecanismo que se assemelha ao fi ltro existente na Suprema Corte dos EUA, que, no Brasil, é a repercussão geral, sem a qual o número de recursos no Supremo Tribunal Federal seria ainda maior que o atual. ✂️ e) a discricionariedade no sistema processual constitucional brasileiro verifi ca-se mediante instrumentos próprios que estão presentes desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, especifi camente para o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, aos quais o texto constitucional outorgou a prerrogativa da discricionariedade recursal a cada um de seus ministros.