Tiago, Prefeito do Município Delta, recebeu citação para responder a uma ação de alimentos ajuizada perante o juízo único da Comarca, por seu filho Pedro, constando, do respectivo mandado, que o não pagamento das três últimas prestações alimentícias poderia acarretar a sua prisão. Ao solicitar orientação ao seu assessor mais próximo, foi informado que a Constituição da República de 1988, em seu Art. 29, X, assegura o “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”. Com isso, Tiago concluiu que o seu advogado deveria suscitar a incompetência do juízo único da Comarca para processá-lo e julgá-lo.
À luz da sistemática constitucional, o juízo único da Comarca é:
✂️ a) incompetente, pois o Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar toda e qualquer ação ajuizada em face de Tiago; ✂️ b) competente para processar e julgar Tiago, pois a competência do Tribunal de Justiça restringe-se às causas de natureza criminal; ✂️ c) parcialmente incompetente, pois embora possa processar e julgar a ação de alimentos, não pode decretar a prisão de Tiago; ✂️ d) competente para processar e julgar Tiago, desde que a ação de alimentos tenha sido ajuizada em momento anterior à posse no cargo de Prefeito; ✂️ e) competente para instruir o processo, sendo o Tribunal de Justiça competente para julgar ação de alimentos ajuizada em face de Tiago.