O empreendedorismo é exemplar: trata-se, frequentemente de forma oculta, de trabalho assalariado
apresentado como “trabalho autônomo”. E essa mistificação encontra base social, uma vez que o
“empreendedor” se imagina proprietário de si mesmo, mas, em sua concretude e efetividade, converte-se
em “proletário de si-próprio”. A uberização do trabalho, realizada por meio de plataformas digitais, impõe
aos trabalhadores, quase sempre, o rótulo de autônomos, porém, na verdade, é uma forma diferenciada
de assalariamento, cujo objetivo da empresa é a obtenção de lucro e a espoliação do trabalho ao transferir
os custos do trabalho aos próprios trabalhadores.
ANTUNES, R.; FILGUEIRAS, V. Plataformas digitais, uberização do trabalho e regulação no capitalismo contemporâneo.
Niterói: Contracampo , v. 39, n.1, p. 27-43, abr./jul. 2020 (adaptado).
Considerando a crítica ao discurso do empreendedorismo e ao processo de precarização do trabalho,
assinale a opção correta.
✂️ A) As empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização
de serviços de transporte de pessoas representam uma nova forma de gestão da força de trabalho
humana e, por isso, podem ignorar a legislação trabalhista.
✂️ B) A prestação de serviço de transporte de pessoas de forma autônoma, em que haja adesão à plataforma
digital, é opção do trabalhador, razão pela qual não prepondera e não deve ser reconhecida a relação
de emprego, não cabendo, portanto, ao Estado intervir nessa relação.
✂️ C) A contratação de trabalhadores para prestação de serviço de transporte de pessoas, que se caracteriza
pela intermediação de atividades em que os trabalhadores oferecem serviços de forma autônoma,
elimina a subordinação e, por esse motivo, não deve ser analisada sob a ótica da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
✂️ D) As plataformas digitais que ofertam serviços de transporte ou entrega desenvolveram uma nova e
complexa fórmula de contratação da prestação laborativa, que se diferencia do sistema tradicional
de pacto e controle empregatício, por não serem recepcionadas pela legislação trabalhista,
e por dispensarem a regulação da oferta de serviços, em respeito à vontade das partes contratantes
e contratadas.
✂️ E) O trabalhador que adere às plataformas digitais de trabalho não tem autonomia para definir
os preços dos serviços prestados, contudo, por se tratar de atividade empresarial realizada,
metodicamente, a partir de algoritmos predefinidos pela empresa digital, pode ter reconhecido
o vínculo empregatício em reclamatória trabalhista, assegurando direitos estabelecidos na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde
que isso não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
Tal previsão encontra respaldo no princípio da
✂️ A) primazia da realidade.
✂️ B) irredutibilidade salarial.
✂️ C) inalterabilidade contratual lesiva.
✂️ D) proteção ao trabalho remunerado.
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