Marcos de Castro
EQUIPE
08/01/2025 • 19:54
Gabarito: b)
No julgamento da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a anencefalia permite a antecipação terapêutica do parto, com proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental.
Essa decisão se baseia na interpretação do Código Penal de acordo com a Constituição Federal, orientada pelos preceitos que garantem o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção à autonomia, liberdade, privacidade e saúde da mulher. Portanto, a antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia não configura crime de aborto, mas sim uma medida de proteção à saúde física e psíquica da mulher.
No julgamento da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a anencefalia permite a antecipação terapêutica do parto, com proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental.
Essa decisão se baseia na interpretação do Código Penal de acordo com a Constituição Federal, orientada pelos preceitos que garantem o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção à autonomia, liberdade, privacidade e saúde da mulher. Portanto, a antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia não configura crime de aborto, mas sim uma medida de proteção à saúde física e psíquica da mulher.