Marta, 75 anos, solteira, sem filhos, com todos os ascendentes
falecidos, é irmã de Alberto e prima de Donizete. Proprietária
de alguns imóveis, Marta procurou um cartório para lavrar
testamento público em 2019. Ainda que seu contato com o
irmão Alberto fosse ocasional, sendo muito mais próxima de
Donizete, optou por dividir sua herança entre ambos.
Contudo, ao longo de 2020, durante a pandemia de Covid-19,
Marta passou a residir junto de Donizete e sua família.
Enquanto a convivência somente aumentou o afeto e a
consideração entre os primos, o contato entre Marta e Alberto
tornou-se ainda mais raro. Não por outro motivo, em agosto
de 2020, Marta procurou o mesmo cartório e lavrou um novo
testamento público, o qual nomeava Donizete como seu único
herdeiro.
Em janeiro de 2021, Marta faleceu. Ao tomar conhecimento
da disposição de última vontade da irmã, Alberto consulta
você, como advogado(a), a respeito da situação.
Com efeito, é correto afirmar que
a) o testamento feito por Marta em agosto de 2020 revoga o
testamento feito pela mesma em 2019. Portanto, toda
herança de Marta deverá ser transmitida a Donizete.
b) no testamento, Marta deveria deixar ao menos metade de
sua herança para Alberto, seu irmão e, assim, herdeiro
necessário.
c) Marta apenas poderia afastar o direito à herança de
Alberto por meio de deserdação fundada no abandono
afetivo.
d) Marta encontrava-se proibida de testar novamente desde
o momento em que testou pela primeira vez no ano de
2019, pois o testamento é sempre irrevogável.