Mateus foi denunciado pela prática de um crime de homicídio
qualificado, sendo narrado na denúncia que a motivação do
crime seria guerra entre facções do tráfico. Cinco dias antes do
julgamento em plenário, o Ministério Público junta ao
processo a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado,
conforme requerido quando da manifestação em diligências,
em que, de fato, constavam anotações referentes a processos
pela prática do crime da Lei de Drogas.
Apenas três dias úteis antes do julgamento, a defesa de
Mateus vem a tomar conhecimento da juntada da FAC. No dia
do julgamento, após a manifestação oral da defesa em
plenário, indagado pelo juiz presidente sobre o interesse em
se manifestar em réplica, o promotor de justiça afirma
negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão
muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo
necessidade de maiores explanações. Posteriormente, o juiz
presidente nega à defesa o direito de tréplica. Mateus é
condenado.
Diante da situação narrada, o(a) advogado(a) de Mateus, em
sede de apelação, deverá buscar
a) a nulidade do julgamento, pois foi juntada documentação
sem a antecedência necessária exigida pela lei.
b) o afastamento da qualificadora pelo Tribunal, pois foi
juntada documentação que influenciou seu
reconhecimento sem a antecedência necessária exigida
pela lei.
c) a nulidade do julgamento, pois o direito de tréplica da
defesa independe da réplica do Ministério Público.
d) a nulidade do julgamento, pois houve réplica por parte do
Ministério Público, de modo que deveria ser deferido à
defesa o direito de tréplica.