Quando se fala em ética na função pública, não se trata do simples respeito à moral social; a obrigação ética no setor público vai além e encontra-se disciplinada em detalhes na legislação, tanto na esfera constitucional (notadamente no artigo 37) quanto na ordinária (em que se destaca a Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Nesse sentido, está incorreto o que se afirma em:
✂️ a) O funcionário de uma instituição financeira da qual o Estado participe de certo modo exterioriza os valores estatais, sendo que o Estado é o ente que possui a maior necessidade de respeito à ética. ✂️ b) Quando se fala em ética no âmbito dos interesses do Estado não se deve pensar apenas na Moral, mas sim em efetivas normas jurídicas que a regulamentam, o que permite a aplicação de sanções. ✂️ c) O servidor pode incidir apenas em ato de improbidade administrativa (cível), não podendo praticar crime contra a Administração Pública (penal). ✂️ d) As regras éticas do setor público são mais do que regulamentos morais, são normas jurídicas e, como tais, passíveis de coação.