No relatório que o ministro do Império José Inácio Borges submeteu à apreciação da Assembleia Geral Legislativa, em 1836, referiu-se às assembleias provinciais nos seguintes termos: Com quanto estes Corpos deliberantes tenhão preenchido a expectação da Nação, pelo que respeita a providencias, e remedios locaes, que nem a Assembléa geral, nem o Governo central poderião acautelar, com tudo algumas tem exorbitado das raias que lhes marcou o Acto Addicional das reformas á Constituição, legislando sobre materias, que aquelle Acto não lhes confiou.
A observação alude
a) às restrições que o Ato Adicional impôs à Assembleia Provincial, ao reduzir as competências que a Constituição de 1824 havia atribuído ao Conselho Geral da Província.
b) ao grau de autonomia que as câmaras municipais das vilas da Província de São Paulo passaram a ter, a partir de 1834, para formular e aprovar suas leis e posturas.
c) ao fato de se ter ampliado a área de atuação do Conselho Geral da Província, criado pela Constituição de 1824 e substituído, em 1834, pela Assembleia Provincial.
d) às mudanças que o Ato Adicional provocou no poder judiciário, ao colocar os magistrados sob a dependência do chefe do governo provincial.
e) à instituição do poder moderador, responsável pela manutenção do equilíbrio e da harmonia entre os poderes políticos.