O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato,
propõe um projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos
de mensagens. As discussões em plenário se mostram
acirradas, sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o
deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a
fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo
reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa.
Em dúvida se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria
que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte
informação:
a) A matéria constante do referido projeto de lei somente
poderá constituir objeto de novo projeto na próxima
sessão legislativa, em deferência ao princípio da
oportunidade.
b) A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá
ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que
proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer
uma das casas do Congresso Nacional.
c) A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente
poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se
comprovadamente tratar de direito que aumente o grau
de dignidade e proteção da pessoa humana.
d) A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo
Congresso Nacional, não pode ser apreciada na mesma
sessão legislativa, exceto se o Presidente da República,
alegando interesse nacional, assim o determinar.