De acordo com a NBC TSP 05 – “Contratos de Concessão de Serviços Públicos: Concedente”, a entidade concedente deve reconhecer um ativo fornecido pela concessionária e/ou uma melhoria em seus ativos preexistentes como ativo da concessão de serviços na seguinte situação:
a) Se o ativo for utilizado de forma compartilhada entre a concedente e a concessionária ao longo de todo o período estipulado no contrato de concessão, garantindo à concessionária o pleno uso e administração desse ativo para a prestação dos serviços contratados durante a vigência do acordo.
b) Se o ativo for disponibilizado pela concessionária, sem que a concedente exerça qualquer forma de controle sobre os serviços que serão prestados com base nesse ativo ou sobre as condições em que esses serviços serão oferecidos, como a escolha do público-alvo, a forma de entrega dos serviços ou a definição dos valores cobrados por eles, resultando na ausência de qualquer regulação ou supervisão efetiva por parte da concedente no âmbito do contrato de concessão.
c) Se a concedente controla ou regula os serviços que a concessionária deve fornecer com o ativo, a quem ela deve entregar os serviços e por qual preço. Além disso, se a concedente controla – por meio da propriedade, usufruto ou de alguma outra forma – qualquer participação residual significativa no ativo ao final do prazo da concessão.
d) Se a concessionária tiver o direito de estabelecer, de forma autônoma, os valores cobrados pelos serviços prestados, sem que haja necessidade de aprovação prévia ou intervenção direta por parte da concedente, conferindo-lhe liberdade para definir a política de preços conforme os critérios e interesses de sua gestão durante a vigência do contrato.
e) Se o ativo for construído e financiado, exclusivamente, pela concedente.