Diante das inovações trazidas pela Lei Federal nº
13.105/15, se ficar provado, durante o curso de um
processo judicial, o abuso do direito de defesa por
parte do réu, poderá ser adotada a seguinte
providência pelo juiz da causa:
✂️ a) O réu que proceda com abuso do direito de defesa
será equiparado ao revel. Assim, presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor e o juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução do mérito. ✂️ b) Independentemente da demonstração de perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo,
poderá conceder tutela de evidência amparando o
pleito do autor da causa. Idêntica solução deve ser
adotada se presente o manifesto caráter protelatório
da parte. ✂️ c) O abuso de direito de defesa configura ato
atentatório à dignidade da justiça, não sendo passível
de enfrentamento pela via da tutela provisória. Deve
o juiz, neste caso, aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a
gravidade da conduta. ✂️ d) Será concedida a tutela antecipada em caráter
antecedente, ainda que não haja demonstração de
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo. Contra tal decisão interlocutória poderá ser
interposto, no prazo de quinze dias, o recurso de
agravo de instrumento.