O presidente da República ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
impugnando uma lei que dispunha sobre a cobrança de taxas em
concurso público na Administração Pública federal direta e
indireta. Pelo diploma legislativo, a inscrição para concurso
público destinado ao provimento de cargos em órgão da
Administração Pública federal direta e indireta não terá custo
superior a 20% do salário mínimo e será gratuita para quem
estiver desempregado ou não possuir renda familiar superior a
dois salários mínimos.
À luz da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e
do pensamento do STF, é correto afirmar que:
a) a referida lei é exemplo do objetivo de garantir a igualdade
de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados,
por meio da promoção de legislação, políticas e ações
adequadas a esse respeito;
b) o objetivo de reduzir a desigualdade dentro dos países e
entre eles não compõe a agenda 2030 da ONU, já que, com o
tempo, a organização adotou uma postura cada vez mais
liberal;
c) o objetivo de desenvolvimento sustentável concernente a
instituições eficazes leva à inconstitucionalidade da medida,
ante a desqualificação de pessoal, consequência da limitação
ou isenção da taxa de inscrição;
d) a isenção não pode ser concedida por ser o tema do
enunciado, matéria que repercute na relação entre a
Administração Pública e os seus agentes, independentemente
de eventual busca contra a desigualdade;
e) a utilização do salário mínimo como critério de aferição do
nível de pobreza atenta contra a Constituição de 1988, não
podendo este ser empregado como referência paradigmática
para limitar ou isentar taxa de inscrição em concurso.