André, adolescente de 15 anos, está há quatro meses em
cumprimento regular de medida socioeducativa de internação.
Os pareceres técnicos da instituição no plano individual de
atendimento demonstram que ele aderiu a todos os
encaminhamentos e expressamente sugerem a reavaliação da
medida socioeducativa.
É recomendado ao Juízo da Infância e Juventude, segundo o
Conselho Nacional de Justiça e os atos normativos sobre o tema,
que:
✂️ a) aguarde mais dois meses para a realização da audiência de
reavaliação da medida socioeducativa de internação, pois o
adolescente necessita permanecer no mínimo seis meses em
cumprimento de cada medida socioeducativa para poder ser
designada a audiência de reavaliação; ✂️ b) seja designada audiência de reavaliação, pois esta pode ser
solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do
programa de atendimento, do defensor, do Ministério
Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, embora
a medida socioeducativa só possa ser modificada após o
prazo de seis meses de efetivo cumprimento pelo
adolescente; ✂️ c) seja designada audiência concentrada de reavaliação com a
intimação de André e outros socioeducandos para o mesmo
ato, pois o princípio da individualização da pena existente
para o adulto não se aplica à execução das medidas
socioeducativas; ✂️ d) seja realizada a audiência concentrada, com a oitiva de André
e facultando a palavra aos pais ou responsáveis para se
manifestarem sobre sua participação no cumprimento do
plano individual e formularem pedidos, sem prejuízo do
processamento do pedido de reavaliação das medidas
socioeducativas a qualquer tempo; ✂️ e) realize o processamento do pedido de reavaliação da medida
socioeducativa de internação e decida nos autos do processo,
não designando audiência, pois não há audiência para
progredir medida socioeducativa, apenas para mantê-la ou
regredi-la.