A sociedade empresária Pedreira Barra de São Pedro Ltda.
requereu, ao juízo da comarca de Jatinã, a homologação de plano
de recuperação extrajudicial assinado por todos os credores a ele
submetidos.
Considerando-se o procedimento para a homologação do plano e
as providências a serem determinadas pelo juiz, é correto afirmar
que:
✂️ a) o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em
jornal de grande circulação nacional ou das localidades da
sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores
do devedor para tomarem ciência e, eventualmente, oferecer
impugnação; ✂️ b) havendo prova de simulação de créditos ou vício de
representação dos credores que subscreverem o plano, a
homologação do plano de recuperação extrajudicial deverá
ser indeferida pelo juiz; ✂️ c) decorrido o prazo para o devedor apresentar sua
manifestação sobre as impugnações, os autos serão
conclusos ao juiz para apreciação das impugnações, e este
decidirá, no prazo de 15 dias, acerca do plano de recuperação
extrajudicial; ✂️ d) ao receber a petição, e estando ela devidamente instruída, o
juiz determinará, de ofício, a suspensão das execuções em
curso, exclusivamente em relação aos créditos abrangidos no
plano, com efeito retroativo à data de sua assinatura; ✂️ e) o juiz deverá indeferir o pedido de homologação se ficar
comprovado por qualquer credor, na impugnação, que o
devedor realizou pagamento de dívida vincenda dentro do
termo legal, por ser essa prática ato objetivamente ineficaz.