O Distrito Federal editou a Lei nº XX, organizando o serviço
público local de transporte coletivo. Ao ver do sindicato dos
rodoviários desse nível federativo, o diploma normativo é
flagrantemente inconstitucional por afrontar normas de
reprodução obrigatória da Constituição da República de 1988,
incluindo aquelas afetas ao processo legislativo e aos direitos
fundamentais. Por tal razão, consultou o seu advogado a respeito
da possibilidade de deflagrar o controle concentrado de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
O advogado respondeu, corretamente, que o sindicato:
✂️ a) tem legitimidade para a deflagração do referido controle,
mas a afronta a normas de reprodução obrigatória somente
permite a realização do controle concentrado pelo Tribunal
de Justiça; ✂️ b) não tem legitimidade para a deflagração do referido controle,
além do que a afronta a normas de reprodução obrigatória
somente permite a realização do controle concentrado pelo
Tribunal de Justiça; ✂️ c) não tem legitimidade para a deflagração do referido controle,
mas seria, em tese, possível o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de
preceito fundamental; ✂️ d) tem legitimidade para a deflagração do referido controle,
considerando o princípio da inafastabilidade do acesso à
jurisdição constitucional, que há de ser deflagrado com o uso
do recurso extraordinário; ✂️ e) não tem legitimidade para a deflagração do referido controle,
mas seria, em tese, possível o ajuizamento de arguição de
descumprimento de preceito fundamental, não de ação
direta de inconstitucionalidade.