Aderbal, idoso de 70 anos, iniciou o embarque em ônibus de sociedade empresária concessionária do serviço público de transporte coletivo municipal. Apressado por conta do horário em que deveria chegar ao ponto final, o motorista do coletivo acelerou ônibus sem atentar para o passageiro idoso que nele ainda não concluíra o embarque, causando a queda e a consequente invalidez de Aderbal. No caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil:
✂️ a) subjetiva da concessionária, que deverá indenizar a vítima, independentemente de comprovação do dolo ou culpa do motorista; ✂️ b) subjetiva e solidária do Município, que, na qualidade de poder concedente, elegeu mal a empresa contratada; ✂️ c) subjetiva do Município, que deverá indenizar a vítima, independentemente de comprovação do dolo ou culpa do motorista; ✂️ d) objetiva da concessionária, que deverá indenizar a vítima, independentemente de comprovação do dolo ou culpa do motorista; ✂️ e) objetiva e direta do motorista, que deverá indenizar a vítima, desde que haja comprovação de que agiu com dolo ou culpa.