Segundo a Resolução Cofen nº 564/2017, para a graduação
da penalidade e respectiva imposição consideram-se: I – A
gravidade da infração; II – As circunstâncias agravantes e
atenuantes da infração; III – O dano causado e o resultado;
IV – Os antecedentes do infrator. São consideradas
infrações moderadas:
a) as que provoquem perigo de morte, debilidade
permanente de membro, sentido ou função, dano
moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem
danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros;
b) as que ofendam a integridade física, mental ou moral
de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas
que venham a difamar organizações da categoria ou
instituições ou ainda que causem danos patrimoniais
ou financeiros;
c) as que provoquem debilidade temporária de membro,
sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem
danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros;
d) as que provoquem a morte, debilidade permanente de
membro, sentido ou função, dano moral irremediável
na pessoa;
e) expressões que firam a integridade física, psicológica
ou ética de indivíduos, sem provocar debilidade, ou
aquelas que difamem grupos profissionais ou
entidades, ou ainda que resultem em prejuízos
financeiros ou materiais.