Tendo como base o art. 8º da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) se pode afirmar que o executado será citado para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos, indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução no prazo de:
O parágrafo 2º do art. 22 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) determina que a arrematação seja precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a: