De acordo com o art.12 da Lei Nº. 8.270, de 17 de dezembro de 1991, os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Nos termos do parágrafo 2º do Inciso II do referido artigo, os trabalhadores expostos a Raios X ou substâncias radioativas terão seu adicional calculado com base no percentual de
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