I - No apuração do ato infracional, adotadas as providencias iniciais, compete ao Promotor de Justiça promover o arquivamento dos autos, conceder remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa, podendo clausular a remissão com medidas de proteção e sócio-educativas de meio aberto.
II - Pode o Conselho Tutelar aplicar medida sócio-educativa de meio aberto à criança autora de ato infracional, desde que seja ato com violência ou grave ameaça à pessoa.
III - Estando o adolescente internado provisoriamente, a instrução do procedimento deverá ser concluída em 45 dias, prazo este que a lei considera improrrogável.
IV- Sempre que for aplicada medida a adolescente, em razão da prática de ato infracional, levar-se-á em conta, as circunstâncias e gravidade da ato infracional, além da sua capacidade para cumprir a medida.
V- Uma das garantias asseguradas ao adolescente a quem se atribua ato infracional é o direito de solicitar a presença dos pais ou responsável, em qualquer fase do procedimento.
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I- A Constituição Federal estabelece que a efetivação dos direitos da infanto-adolescência têm prioridade absoluta, e este princípio vem reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Entre as prioridades está a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
III - Criança é a pessoa com até 12 anos e adolescente a pessoa entre 13 e 18 anos.
IV - À criança e ao adolescente devem ser assegurados oportunidades e facilidades que lhes facultem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, desde que existam políticas públicas para tanto.
V- Qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente deve ser punido na forma da lei.
I - O Estatuto da Criança e do Adolescente, quando trata do Ministério Público, dá-lhe poderes para instaurar procedimentos administrativos e para instruí-los, até o poder de requisitar condução coercitiva daqueles que regularmente intimados não comparecerem para prestar depoimentos ou esclarecimentos.
II - A professora que submete uma criança a constrangimento, em tese, pratica o crime previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - Compete à Justiça da Infância e Juventude a apuração dos atos infracionais e os pedidos de adoção e seus incidentes, inclusive de maiores de 18 anos, desde que a convivência tenha iniciado antes do adotando ter completado a maioridade.
IV - No Estatuto da Criança e do Adolescente, a intimação do Ministério Público para atos processuais, sempre que possível deverá ser feita pessoalmente.
V. Quanto à adoção, o consentimento dado por escrito, só terá validade se ratificado em audiência, sendo retratável até a publicação da sentença.
I - Assegura-se através do Sistema Único de Saúde apenas o atendimento médico à criança e ao adolescente.
II - O atendimento da gestante e da mãe, assegurado no Estatuto da Criança e do Adolescente, pressupõe também a prevenção ou minoração das consequências do estado puerperal.
III - Dentro das possibilidades financeiras do Município, a criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
IV - Quando recomendado pelas autoridades sanitárias a vacinação de crianças é obrigação dos pais ou responsáveis.
V - O nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso é uma obrigação a ser efetivada mediante políticas sociais públicas.