Durante todo o século XIX, o conceito de raça foi muito utilizado por intelectuais que procuravam analisar as diferenças entre as sociedades humanas. A crítica às teorias racistas constitui importante capítulo na história da Antropologia fazendo emergir o relativismo cultural. Um dos aspectos mais importantes desta critica consistiu em distinguir a noção de evolução biológica da noção de evolução social e cultural. Para Claude Lévi Strauss no artigo “Raça e História”,
A Constituição de 1988 estabeleceu uma nova forma de pensar a relação com os povos indígenas em nosso território, reconhecendo serem eles coletividades culturalmente distintas, os habitantes originais desta terra chamada Brasil, por isso mesmo, detentores de direitos especiais. Esta "nova forma de pensar" representou mudanças consideráveis criando as bases para o estabelecimento de direito de uma sociedade pluriétnica e multicultural. Nos anos que se seguiram novos projetos de lei foram apresentados ao Congresso Nacional visando rever o antigo Estatuto do Índio e regulamentar diversos aspectos da Constituição relacionados aos direitos indígenas. Rompeu-se com alguns paradigmas anteriores, exceto com
Segundo Clifford Geertz, “nós somos animais incompletos e inacabados que nos completamos e acabamos através da cultura – não através da cultura em geral, mas através de formas altamente particulares de cultura: dobuana e javanesa, Hopi e italiana, de classe alta e classe baixa, acadêmica e comercial.” Para este antropólogo, a Antropologia Cultural define-se como
A idéia de que a alteridade é um aspecto fundante da antropologia, sem a qual a disciplina não reconhece a si própria está presente em autores como Roberto da Mata e Marisa Peirano. Esta última desenvolve o argumento que a tendência da Antropologia no Brasil tem sido a de tomar o Brasil como caso etnográfico privilegiado. No artigo “Antropologia no Brasil” esta autora apresenta uma tipologia onde pretende abarcar os quatro movimentos principais da Antropologia no Brasil: a alteridade radical; o contato com a alteridade; a alteridade próxima; a alteridade mínima. Estes movimentos equivalem respectivamente a
Adam Kuper em seu ensaio “Cultura, Diferença, Identidade” chama a atenção para o surgimento, nas décadas de 1980 e 1990, no contexto dos Estados Unidos, de uma teoria popular da cultura”. Kuper assinala que “os antropólogos contemporâneos estão apreensivos com o essencialismo implícito nessa teoria popular da cultura”. Segundo esta teoria, “uma pessoa tem uma identidade essencial, que deriva do caráter essencial da coletividade à qual pertence”. No entendimento dos antropólogos contemporâneos, os conceitos de cultura e identidade são
Os estudos de demografia indicam que, diferentemente de outras populações no mundo, os povos indígenas na América Latina se encontram num processo de crescimento populacional. Os altos níveis de fecundidade desses povos estão sendo mantidos, nos últimos 10 anos pelo menos, e a taxa de crescimento anual está sendo estimada, de uma maneira geral, em 3% ao ano. Particularmente no Brasil, os censos demográficos sinalizam um incremento da população indígena. Especialistas indicam como causas associadas para este fenômeno a(s)
Clifford Geertz refletindo sobre a complexidade do mundo contemporâneo observou a desmontagem de grandes teorias e conceitos integradores e totalizantes que durante muito tempo ajudaram a organizar as idéias dos antropólogos e cientistas sociais. Neste movimento, surgiu o chamado “pós-modernismo”. Na visão de Geertz, o pós-modernismo consiste em:
Um dos autores clássicos da Antropologia é Marcel Mauss que elaborou a teoria social da reciprocidade analisando formas de economia e de direito que precederam as das sociedades modernas. Retirando exemplos de diferentes sociedades tribais, Mauss empreende a relativização do moderno conceito de indivíduo ao demonstrar que
O antropólogo Eduardo Viveiros de Castro analisa o que ele mesmo denomina de “processo de juridificação da questão “quem é índio” no Brasil”. Para a garantia e oficialização das demarcações de terra, “o Estado e seu arcabouço jurídico-legal funcionam – diz o antropólogo – como moinhos produtores de substâncias, categorias, papéis, funções, sujeitos, titulares desse ou daquele direito, etc.” Invocando a formação disciplinar clássica da Antropologia, Viveiros de Castro sinaliza os perigos da posição do antropólogo evolvido com os laudos antropológicos. Para ele, o antropólogo passou a ter uma ”atribuição complicada”. Ele passou a ter o poder de discriminar quem é índio e quem não é índio, ou antes, a prerrogativa de pronunciar-se com autoridade sobre a matéria, de modo a instruir a instancia que tem realmente tal poder de discriminação, o Poder Judiciário.” A base do argumento de Viveiros de Castro repousa numa das premissas fundantes da Antropologia, qual seja:
A questão do direito territorial dos índios teve um tratamento legal em nosso país absolutamente original e criativo. As bases filosóficas desse direito territorial dos índios estão assentadas em:
Os antropólogos vêm sendo cada vez mais convocados a produzirem laudos – principalmente os que envolvem sociedades indígenas, populações tradicionais e impactos sócio-ambientais e de projetos de desenvolvimento. Largamente discutido e problematizado, o papel da perícia antropológica inclui diversos temas de relevância social e política. A atividade pericial insere-se no cenário da antropologia em um contexto muito específico, introduzindo parcerias governamentais, reeditando questões epistemológicas e éticas e inaugurando um estreito relacionamento entre Antropologia e Direito. Se, por um lado, este movimento tem sido muito positivo, abrindo novas perspectivas e usos sociais para a pesquisa antropológica, por outro lado, vemos surgir novas questões relacionadas às fronteiras disciplinares e às áreas de competência. Neste sentido, alguns seminários e reuniões de antropólogos vêm procurando tirar algumas diretrizes básicas para orientar o trabalho do antropólogo envolvido com a produção dos laudos. São diretrizes consensuais:
O antropólogo William Foote-Whyte escreveu um ensaio que se tornou clássico em Antropologia, no qual explicita algumas considerações metodológicas sobre a pesquisa de campo e a etnografia, procedimentos que distinguem o fazer antropológico. O conceito por ele explorado de “observação participante” consiste em que o antropólogo:
Antropólogos contemporâneos vêm chamando a atenção para a necessidade de rompimento com uma visão estática que embasa a idéia de cultura, abrindo caminho para uma visão que integre a dinâmica, a criatividade e a mudança. Dominique Gallois assinala que no Brasil, especialmente, em função do alto valor simbólico atribuído a tudo que se refere ao índio, tende-se a congelar uma imagem idealizada do que seja a cultura indígena. Um dos principais atributos desta visão congelada de cultura consiste em:
A antropóloga Dominique Gallois estabelece uma distinção entre o conceito jurídico de Terra Indígena e a compreensão antropológica da territorialidade concebida e praticada por diferentes grupos indígenas. Um de seus argumentos inspira-se em: