A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos previstos no Código Civil, considere:
I. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
II. O erro é substancial quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
III. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
IV. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Está correto o que se afirma em
Correndo o boato de que certa testemunha estaria na iminência de mudar-se para outro país, o patrono do reclamante requereu a oitiva da mesma testemunha, em caráter de urgência, antes mesmo da designação de data para a audiência inaugural. Requereu ainda que a testemunha fosse conduzida com o auxílio de força policial, uma vez que seria provável que não quisesse prestar depoimento. O juiz do trabalho, antes mesmo da notificação-citatória, deferiu o requerimento do reclamante, determinando a condução coercitiva da testemunha para ser ouvida na data designada.
A decisão judicial
O oficial da Marinha do Brasil ?A?, proprietário de uma casa de campo na cidade de Teresópolis (RJ), foi demandado em reclamação trabalhista por seu antigo caseiro, tendo sido condenado à revelia, uma vez que ausente à audiência, quando ele se achava em missão oficial no Mar do Caribe. Ao retornar ao país e tomar conhecimento da condenação, dela interpôs recurso ordinário, alegando nulidade de citação. Esclareceu que a notificação-citatória foi primeiramente tentada no endereço da referida propriedade campestre, por via postal, não logrando sucesso, uma vez que devolvida por motivo ?ausente?. Tendo sido determinada então a citação por oficial de justiça, encontrou este na propriedade somente o novo caseiro, o qual esclareceu que o patrão estaria viajando, para local que não saberia especificar e por motivo igualmente ignorado por ele. Promovida então a c itação por hora certa, culminou ela com sua previsível ausência à audiência e a revelia, a qual reputa injusta, por nula a citação.
Considerada a hipótese acima,
Em 03/05/2014, João José foi admitido pela Lava Rápido Prestadora de Serviços Ltda. para trabalhar como auxiliar de serviços gerais. Desde o início do contrato e durante toda a sua vigência, o empregado esteve lotado em uma escola municipal, localizada no Município de Longuinhos. Em 08/05/2015, João José foi dispensado sem justa causa, não recebendo o pagamento das verbas rescisórias. Também constatou que, ao longo do contrato, o seu empregador não depositou o FGTS e tampouco recolheu as contribuições previdenciárias. Inconformado, ajuizou ação trabalhista em face da sua antiga empregadora e do Município tomador dos serviços, pleiteando a responsabilidade subsidiária deste último e atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Na audiência inaugural, o primeiro réu foi revel, comparecendo apenas o Município com defesa escrita e farta documentação para comprovar a fiscalização por ela efetuada. O juiz de primeiro grau proferiu a sentença em mesa, condenando ambos os réus, sendo o segundo a responder subsidiariamente, sob o único fundamento de que o inadimplemento por si só faz presumir a culpa in vigilando do tomador, a despeito dos documentos aduzidos aos autos.
Nesse caso hipotético, o instrumento processual adequado para impugnar a sentença de mérito perante o STF é o
Imediatamente após o encerramento da instrução, descobrindo a parte autora, em razão de comentários ouvidos na sala de audiências, que o juiz é amigo íntimo da parte contrária, requereu, em razões finais, que ele julgasse procedente o pedido ou acolhesse a exceção de suspeição.
No caso, o requerimento da parte