
Por Fabíola Martins em 11/02/2012 02:36:22
Artigo 24 e parágrafo único.
Por Rodrigo de Souza Baptista em 21/08/2014 13:44:35
Correto! dhyescrevente e bila
Por Brunno Lacerda Salera em 03/01/2018 19:26:52
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Por Amanda Ribeiro em 30/09/2024 14:08:35
LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Por Gabarite Concurso em 04/02/2025 13:36:36🎓 Equipe Gabarite
Gabarito c)
Art. 24. Na ausência de disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo, bem como os dos administrados que nele participem, deverão ser realizados no prazo de cinco dias, salvo em casos de força maior.
**Parágrafo único.** O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por até o dobro, desde que haja justificativa devidamente comprovada.
**Prazos adicionais:**
- Intimação de atos: 3 dias
- Intimação para alegações em recurso: 3 dias
- Prática dos atos pela administração pública: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias
- Decisão sobre recurso: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias
- Interposição de recurso: 10 dias
- Decisão sobre reconsideração: 5 dias
- Parecer de órgão consultivo: 15 dias
- Anulação do ato: 5 anos
Art. 24. Na ausência de disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo, bem como os dos administrados que nele participem, deverão ser realizados no prazo de cinco dias, salvo em casos de força maior.
**Parágrafo único.** O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por até o dobro, desde que haja justificativa devidamente comprovada.
**Prazos adicionais:**
- Intimação de atos: 3 dias
- Intimação para alegações em recurso: 3 dias
- Prática dos atos pela administração pública: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias
- Decisão sobre recurso: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias
- Interposição de recurso: 10 dias
- Decisão sobre reconsideração: 5 dias
- Parecer de órgão consultivo: 15 dias
- Anulação do ato: 5 anos