Questões Direito Administrativo
No processo administrativo, salvo disposição em contrário, os atos do órgão ou autori...
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Por Fabíola Martins em 31/12/1969 21:00:00
Artigo 24 e parágrafo único.
Por Rodrigo de Souza Baptista em 31/12/1969 21:00:00
Correto! dhyescrevente e bila
Por Brunno Lacerda Salera em 31/12/1969 21:00:00
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Por Amanda Ribeiro em 31/12/1969 21:00:00
LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Por Equipe Gabarite em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito c)
Art. 24. Na ausência de disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo, bem como os dos administrados que nele participem, deverão ser realizados no prazo de cinco dias, salvo em casos de força maior.
**Parágrafo único.** O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por até o dobro, desde que haja justificativa devidamente comprovada.
**Prazos adicionais:**
- Intimação de atos: 3 dias
- Intimação para alegações em recurso: 3 dias
- Prática dos atos pela administração pública: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias
- Decisão sobre recurso: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias
- Interposição de recurso: 10 dias
- Decisão sobre reconsideração: 5 dias
- Parecer de órgão consultivo: 15 dias
- Anulação do ato: 5 anos
Art. 24. Na ausência de disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo, bem como os dos administrados que nele participem, deverão ser realizados no prazo de cinco dias, salvo em casos de força maior.
**Parágrafo único.** O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por até o dobro, desde que haja justificativa devidamente comprovada.
**Prazos adicionais:**
- Intimação de atos: 3 dias
- Intimação para alegações em recurso: 3 dias
- Prática dos atos pela administração pública: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias
- Decisão sobre recurso: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias
- Interposição de recurso: 10 dias
- Decisão sobre reconsideração: 5 dias
- Parecer de órgão consultivo: 15 dias
- Anulação do ato: 5 anos
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