
Por Ramon Lucas de Oliveira Martins em 17/07/2022 11:00:07
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
Pena - reclusão, de um a três anos.
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

Por JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS em 03/07/2023 21:28:15
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
(Revogado)
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
(Revogado)
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
(Revogado)
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
(Revogado)
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Por fred queiroz vieira junior em 20/09/2023 18:43:45
GABARITO: ERRADO
Embora a conduta de Jonas, a princípio, se amolde ao tipo penal do art. 148 do CP, o fato é que Jonas agiu amparado pela causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, de maneira que a ele não pode ser imputado o delito, já que o fez para salvaguardar a saúde do filho.
Se formos mais além, poderemos entender que, como o filho era adolescente, Jonas agiu
amparado pelo Poder familiar, já que tem poder sobre o filho, inclusive de o proibir, à força, de
sair de casa. De qualquer forma, Jonas não comete crime.
Renan Araujo - Estratégia Concursos
Embora a conduta de Jonas, a princípio, se amolde ao tipo penal do art. 148 do CP, o fato é que Jonas agiu amparado pela causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, de maneira que a ele não pode ser imputado o delito, já que o fez para salvaguardar a saúde do filho.
Se formos mais além, poderemos entender que, como o filho era adolescente, Jonas agiu
amparado pelo Poder familiar, já que tem poder sobre o filho, inclusive de o proibir, à força, de
sair de casa. De qualquer forma, Jonas não comete crime.
Renan Araujo - Estratégia Concursos