Em uma greve ocorrida hã dez dias dentro da Indústria de Papel e
Celulose XY Ltda., Martin, dirigente sindical e empregado da referida
empresa, agrediu fisicamente Silvano, também empregado da
empresa, membro eleito pelos empregados para a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) que revidou a agressão
física, tendo as imagens sido gravadas pelas câmeras de segurança da
empresa. O dono da indústria, diante do ocorrido, suspendeu Martin e,
dentro de 30 dias ingressou com inquérito para apuração de falta grave
na Justiça do Trabalho. Ainda, dispensou imediatamente por justa
causa Silvano, pagando as verbas rescisórias devidas. De acordo com o
disposto na CLT & no entendimento pacificado do TST,
a) a ação do dono da indústria foi correta, uma vez que apenas para o dirigente sindical é
necessário o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave para sua dispensa
por justa causa.
b) para Silvano, também é necessário o ajuizamento de inquérito para apuração de falta
grave para que ocorra sua dispensa por justa causa, mas, não há necessidade de
suspensão de seu contrato de trabalho, que pode ser rescindido de imediato.
c) o dono da indústria não agiu corretamente, uma vez que é necessário o ajuizamento de
inquérito para apuração de falta grave para dispensa por justa causa de ambos os
empregados.
d) o dono da indústria agiu corretamente em relação a Martin, mas deixou de observar o
devido prazo para ajuizamento do inquérito, que é de 10 dias.
e) o inquérito para apuração de falta grave deve ser ajuizado perante a Justiça Comum, não
sendo competente a Justiça do Trabalho para julgá-lo.