A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos
e seguros privados de assistência à saúde, determina que são
facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no
plano-referência, segundo a seguinte exigência mínima:
✂️ a) cobertura de despesas referentes a honorários médicos,
serviços gerais de enfermagem, mas não de alimentação; ✂️ b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia
intensiva, ou similar, com limitação de prazo, valor máximo e
quantidade, a critério do médico assistente; ✂️ c) cobertura de internações hospitalares, com limitação de
prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos
obstétricos; ✂️ d) cobertura parcial de taxas, incluindo materiais utilizados,
assim como da remoção do paciente, comprovadamente
necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em
território brasileiro, dentro dos limites de abrangência
geográfica previstos no contrato; ✂️ e) cobertura de exames complementares indispensáveis para o
controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica,
fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases
medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição do médico assistente,
realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar.