A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida
como Convenção de Mérida, estabeleceu medidas de cooperação
jurídica internacional para a repressão de delitos de corrupção,
lavagem de capitais, peculato, entre outros, dispondo o seguinte:
✂️ a) em questões de cooperação internacional, quando a dupla
incriminação for um requisito, esse será considerado cumprido
se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se solicita
assistência for um delito assim qualificado, nos termos da
Convenção, independentemente de constituir um delito de
acordo com as leis dos Estados Partes. ✂️ b) os Estados Partes, em conformidade com a sua legislação
interna, procurarão agilizar os procedimentos de extradição e
simplificar os requisitos probatórios correspondentes quando
o pedido de extradição for relacionado à corrupção. ✂️ c) o Estado Parte em cujo território se encontre um presumido
criminoso, se não o extradita quando de um delito contra a
Administração Pública pelo fato de ser um de seus cidadãos,
estará obrigado, quando solicitado pelo Estado Parte que pede
a extradição, a executar a sentença penal estrangeira. ✂️ d) cada Estado Parte, a fim de atender à solicitação de confisco
de bens adquiridos com o proveito das infrações penais
qualificadas na Convenção, deverá, em conformidade com a
legislação interna, atender às medidas de confisco
determinadas por Tribunal de outro Estado Parte, desde que
por sentença penal condenatória firme, no prazo de 30 (trinta)
dias. ✂️ e) os Estados Partes devem evitar a transferência de processos e
preferir o processamento simultâneo de ações penais em
diversos Estados Partes, a fim de que se atinja, em ao menos
algum deles, a efetiva condenação dos responsáveis.