A Companhia Montalvânia de Arrendamento Mercantil S.A .
ajuizou ação de reintegração de posse por inadimplemento de
arrendamento mercantil financeiro em face da arrendatária
sociedade Couto, Magalhães & Cia Ltda. Está provado nos autos
pela documentação apresentada pela arrendatária que o produto
da soma do Valor Residual Garantido (VRG) quitado com o valor da
venda do bem foi maior que o total pactuado como VRG na
contratação.
Considerada essa situação, é correto afirmar que a arrendatária
✂️ a) poderá exigir da arrendadora a devolução integral do VRG
previsto contratualmente, acrescida de juros de mora e
atualização monetária. ✂️ b) terá direito de receber a diferença entre o VRG previsto
contratualmente e o valor obtido com a venda do bem,
cabendo, entretanto, o prévio desconto de outras despesas ou
encargos, se estipulados no contrato. ✂️ c) A fixação da obrigação alimentar dos filhos em favor de João
depende de prova da incapacidade do idoso para o trabalho,
bem como da insuficiência de seus proventos de
aposentadoria para atender suas despesas essenciais. ✂️ d) A obrigação alimentar entre os filhos em benefício do pai idoso
é solidária, de forma que todos deveriam integrar o polo
passivo da demanda e dividir a obrigação, sendo possível
apenas a exoneração de Daniel em razão de encontrar-se
desempregado. ✂️ e) A condição de residência no exterior de Carla impede que ela
seja chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos,
por violação ao princípio da territorialidade da jurisdição
brasileira.