Na fase pré-processual de procedimento de repactuação de
dívidas (superendividamento), designou-se audiência de
conciliação. Compareceram à sessão, além do autor, quatro
credores, inclusive uma autarquia federal, dentre os cinco
arrolados na inicial.
Nesse caso, o juiz de direito responsável pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC):
✂️ a) não poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do
CDC, por se tratar de fase pré-processual (suspensão da
exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora
e sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o
montante devido ao credor ausente for certo e conhecido
pelo consumidor); ✂️ b) poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC
apenas ao credor que não compareceu à audiência, mas não
aos demais, ainda que sem poderes reais para transigir,
desde que apresentem procuração com poderes para
participar do ato; ✂️ c) poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do
CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais
que comparecerem sem reais poderes para transigir,
atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório,
ainda que um deles seja ente público federal; ✂️ d) poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do
CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais
que comparecerem sem reais poderes para transigir,
atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório,
mas não ao ente federal, em relação a quem o processo
deverá ser desmembrado e remetido à Justiça Federal; ✂️ e) poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do
CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais
que comparecerem sem reais poderes para transigir,
atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório,
mas não ao ente federal, em relação a quem o processo
deverá ser extinto, diante da impossibilidade de se revisar,
por esta via, crédito de natureza pública.