O direito penal tradicional não era capaz de sancionar os delinquentes organizados e tampouco seus laços de relacionamento com funcionários corruptos. Havia fracassado na luta contra a delinquência organizada porque conseguir provas da execução de seus atos delitivos básicos é extraordinariamente difícil, já que se apoiam no tripé violência-corrupção-obstrução à justiça. Os chefes, ademais, normalmente nunca estão perto do fato delitivo nem são eles que pessoalmente praticam o delito. Por outro lado, as organizações utilizam códigos de comportamento como a lei do silêncio. O combate à criminalidade organizada não passa necessariamente por uma alteração das normas incriminadoras, mas deve contar com novas modalidades de persecução dos delitos, o que, no Brasil, seria feito pela Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995 (que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas). NÃO corresponde à modalidade persecutória extraordinária prevista no referido diploma especial citado:
✂️ a) infltração de agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, mediante circunstanciada autorização judicial; ✂️ b) captação e interceptação do fluxo de comunicações telefônicas, em sistemas de informática e telemática, mediante ordem do juiz competente da ação principal; ✂️ c) acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais; ✂️ d) captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; ✂️ e) retardação da interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento, para que a medida se concretize no momento mais eficaz.