De modo a estimular a importação de um determinado produto,
o presidente da República, por Decreto, reduziu a zero a alíquota
do Imposto de Importação (II) incidente sobre tal produto, com
produção imediata de efeitos. Tal redução, segundo estimativa
de impacto econômico-financeiro elaborada e juntada na
Exposição de Motivos do Decreto, também reduzirá a
arrecadação desse tributo em cerca de 250 milhões de reais.
Diante desse cenário, tal redução de arrecadação:
✂️ a) deve ser acompanhada por demonstração pelo proponente
de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ✂️ b) não poderia ter efeitos imediatos, por violar o princípio da
anterioridade tributária e o princípio da programação
orçamentária anual; ✂️ c) precisa ser acompanhada por medidas de compensação por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas desse imposto de importação incidente sobre
outros produtos; ✂️ d) precisa ser acompanhada por medidas de compensação por
meio do aumento de receita, que pode ser proveniente da
elevação de alíquotas desse imposto de importação incidente
sobre outros produtos ou mesmo de qualquer outro tributo
não relacionado à importação; ✂️ e) não necessita ser acompanhada de medidas compensatórias
da redução, nem de demonstração de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.