As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título
representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas
em custódia, do qual constarão, dentre outros requisitos, o local
e a data da emissão, o nome e a qualificação do custodiante das
Cédulas de Crédito Bancário e a denominação Certificado de
Cédulas de Crédito Bancário.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 10.931/2004, é correto afirmar que o referido documento poderá representar: