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As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão, dentre outros requisitos, o local e a data da emissão, o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário e a denominação Certificado de Cédulas de Crédito Bancário.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 10.931/2004, é correto afirmar que o referido documento poderá representar:
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