As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título
representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas
em custódia, do qual constarão, dentre outros requisitos, o local
e a data da emissão, o nome e a qualificação do custodiante das
Cédulas de Crédito Bancário e a denominação Certificado de
Cédulas de Crédito Bancário.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 10.931/2004, é correto afirmar que o referido documento poderá representar:
✂️ a) uma única cédula, mas não um agrupamento de cédulas ou frações de cédulas; ✂️ b) uma única cédula ou um agrupamento de cédulas, mas não frações de cédulas; ✂️ c) a reposição integral do valor emprestado e respectivo
reajuste, a remuneração do capital emprestado às taxas
convencionadas no contrato e a contratação, pelos
tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de
morte e invalidez permanente são condições essenciais nas
operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI; por
sua vez, a capitalização dos juros é condição facultativa da
referida operação; ✂️ d) a reposição integral do valor emprestado e respectivo
reajuste é condição essencial nas operações de
financiamento imobiliário no âmbito do SFI; por sua vez, a
remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas
no contrato, a capitalização dos juros e a contratação, pelos
tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de
morte e invalidez permanente são condições facultativas das
referidas operações; ✂️ e) a reposição integral do valor emprestado e respectivo
reajuste, a remuneração do capital emprestado às taxas
convencionadas no contrato, a capitalização dos juros e a
contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros
contra os riscos de morte e invalidez permanente são
condições essenciais nas operações de financiamento
imobiliário no âmbito do SFI.