Instaurado processo administrativo para apurar possível prática
de infração disciplinar por um notário, aplicou-se, ao final, em
seu desfavor, a pena de suspensão por 90 dias.
Inconformado, o notário ajuizou ação de mandado de segurança,
pleiteando a invalidação da sanção aplicada, tendo alegado, para
tanto, que não cometera nenhuma infração. Afirmou, também,
que, ainda que tivesse incorrido em alguma irregularidade, a
pena imposta era desproporcional e, portanto, ilegítima.
Além do pleito de invalidação do ato punitivo editado, o
impetrante requereu a concessão de medida liminar,
consubstanciada na suspensão imediata dos efeitos da sanção.
Considerando o cargo exercido pela autoridade impetrada, a
petição inicial foi distribuída a um órgão fracionário da segunda
instância do tribunal, que detinha a competência originária para
processar e julgar o feito.
Distribuída a peça exordial, o desembargador relator indeferiu a
medida liminar requerida e ordenou a notificação da autoridade
impetrada para que prestasse informações e a cientificação da
pessoa jurídica de direito público para que ofertasse a sua peça
impugnativa.
Vindas aos autos essas manifestações processuais, bem como o
parecer conclusivo do Ministério Público, sobreveio acórdão por
meio do qual se denegava a segurança vindicada. Entendeu o
órgão julgador que a infração disciplinar tinha ficado configurada
e que a pena ao final imposta ao notário era proporcional e
razoável.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
✂️ a) o acórdão proferido é impugnável por recurso extraordinário
ou especial, conforme se alegue a ocorrência de ofensa a
regra constitucional ou infraconstitucional, respectivamente; ✂️ b) transitando em julgado o acórdão proferido, o notário não
poderá propor ação de procedimento comum para formular o
mesmo pedido, com base na mesma causa petendi; ✂️ c) inválida, por ultra petita, não podendo o seu excesso ser
podado; ✂️ d) inválida, por ultra petita , podendo o seu excesso ser podado; ✂️ e) válida.