Durante o expediente vespertino, em uma pequena joalheria
localizada em um centro comercial, um indivíduo trajando roupas
comuns e portando o que aparentava ser uma pistola de cor preta,
anuncia o assalto. Sem proferir palavras de baixo calão ou ameaças
explícitas, o assaltante gesticula com a arma em direção aos
atendentes e clientes, exigindo a entrega de todas as joias
disponíveis nos mostradores e as que estivessem sendo portadas
pelos clientes. Apavorados, os funcionários e clientes obedecem
às ordens, e o criminoso subtrai uma certa quantidade de objetos
de ouro, fugindo em seguida. A polícia, acionada, perseguiu e abordou um veículo suspeito em
uma via próxima. Ao revistar o automóvel, os policiais
encontraram uma mochila com algumas joias e um simulacro de
pistola idêntico a uma arma de fogo real. O condutor, identificado
como Túlio, confessou que usou o simulacro no roubo da joalheria
e, ao mostrar que estava armado, exigiu a entrega das joias, o que
foi confirmado pelas imagens captadas pelas câmeras de
segurança da loja. A perícia oficial avaliou os objetos roubados em cerca de oito
salários mínimos e concluiu que a arma, apesar de muito
semelhante à verdadeira, era um simulacro. Túlio foi processado e condenado pelo crime de roubo, aplicada
pena mínima (quatro anos de reclusão em regime aberto e dez
dias-multa no valor unitário mínimo).
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
sobre o emprego de simulacro de arma de fogo no crime de roubo
e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, assinale a afirmativa correta.
✂️ A) A utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo
caracteriza violência, o que impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do
Art. 44, inciso I, do Código Penal.
✂️ B) A utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo
não caracteriza violência ou grave ameaça, permitindo a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, caso a pena aplicada seja inferior a quatro anos e o
réu preencha os demais requisitos legais.
✂️ C) A utilização de simulacro de arma de fogo no crime de roubo
configura grave ameaça, o que impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do
Art. 44, inciso I, do Código Penal, mesmo que a pena aplicada
seja inferior a quatro anos.
✂️ D) A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, no caso de roubo com simulacro de
arma de fogo, depende da análise subjetiva do Juiz, que deverá
avaliar o grau de intimidação causado à vítima e a
periculosidade do agente.
✂️ E) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é vedada em qualquer caso de roubo,
independentemente do emprego de violência ou grave
ameaça, em razão da natureza do crime e do bem jurídico
tutelado (patrimônio).
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A casa de albergado é destinada ao cumprimento das penas
✂️ A) restritivas de direitos, em regime aberto.
✂️ B) privativas de liberdade de detenção, em regime semiaberto.
✂️ C) privativas de liberdade de reclusão ou detenção, em regime
aberto.
✂️ D) restritivas de direitos, em regime misto.
✂️ E) privativas de liberdade de reclusão, em regime disciplinar
diferenciado.
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O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por
crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021,
constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas
anotações:
• condenação criminal por crime de furto, praticado em 12 de
junho de 2019, com trânsito em julgado para a condenação
em 3 de março de 2021, cujo processo ainda está pendente
de julgamento de recurso especial interposto pela defesa
perante o Superior Tribunal de Justiça; e
• condenação criminal por crime de roubo circunstanciado,
praticado em 7 de agosto de 2012, com condenação a 4 anos
de reclusão e multa, transitada em julgado em 7 de março de
2014, com início do período de prova do livramento
condicional em 2 de junho de 2016 e extinção da pena, pelo
término do período de prova sem revogação, em 1º de junho
de 2020.
Diante das citadas anotações, o Juiz, na 1ª fase do cálculo da
pena, fixou a pena-base acima do mínimo cominado em lei,
considerando mau antecedente a primeira anotação, e, na fase
seguinte, agravou a pena pela reincidência, à luz da segunda
anotação, tornando a pena definitiva à falta de causa de aumento
ou de diminuição.
Intimado o Promotor de Justiça da sentença, ele deverá
✂️ A) anuir com a dosimetria da pena, e, no ponto, não recorrer da
sentença.
✂️ B) discordar da dosimetria da pena somente em relação ao
reconhecimento de reincidência pela segunda anotação e, no
ponto, recorrer da sentença.
✂️ C) discordar da dosimetria da pena apenas no que tange ao
reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação
e, no ponto, recorrer da sentença.
✂️ D) discordar da dosimetria da pena, já que a primeira anotação
não poderia ser considerada mau antecedente, e a segunda
anotação não caracterizaria reincidência, mas mau
antecedente, e, no ponto, recorrer da sentença.
✂️ E) discordar da dosimetria da pena apenas em relação ao
reconhecimento de mau antecedente pela primeira
anotação, a qual deveria ser considerada como reincidência,
assim como a segunda anotação, e, no ponto, recorrer da
sentença.
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