A Lei no
6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano e dá outras Providências, definiu um marco
conceitual da função social da propriedade, visando a regular o parcelamento do solo urbano nacionalmente, bem
como fornecer elementos para a regularização de assentamentos informais consolidados nas áreas urbanas.
Dentre suas regulamentações sobre “requisitos urbanísticos para loteamento”, “projeto de loteamento” e “projeto
de desmembramento”, essa lei federal estabelece que
✂️ a) o desmembramento consiste na subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes. ✂️ b) os terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, sem
ter assegurado o escoamento das águas, terão o parcelamento do solo permitido apenas para lotes cuja
área não ultrapasse 250 m². ✂️ c) os lotes de loteamentos destinados à urbanização específica ou à edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social terão, obrigatoriamente, área mínima
de 125 m². ✂️ d) os usos e os índices urbanísticos de parcelamento e
ocupação do solo são definidos pela legislação municipal, ou pelo Distrito Federal, quando for o caso,
enquanto as áreas mínimas dos lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento são definidos por lei
federal. ✂️ e) as diretrizes de uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e de áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário devem ser solicitadas à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal,
quando for o caso, antes da elaboração do projeto.