Em contestação, uma concessionária de energia elétrica
defendeu as seguintes teses:
i) Desde que observados o contraditório e a ampla defesa, seus
Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) têm presunção de
veracidade típica dos atos administrativos, porque atuam como
delegatárias do poder de polícia;
ii) O débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude
no aparelho medidor, desde que apurado em observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, torna possível o
corte administrativo do fornecimento do serviço de energia
elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo
inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao
período de noventa dias anterior à constatação da fraude,
contanto que executado o corte em até noventa dias após o
vencimento do débito;
iii) A utilização de recursos visuais durante a inspeção, tais como
vídeos e fotografias, a teor da Resolução ANEEL nº 1000/2021,
fica a seu exclusivo critério, de modo que sua falta não serve, por
si só, para nulificar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Procede(m) a(s) tese(s):
✂️ a) ii, apenas; ✂️ b) i e ii, apenas; ✂️ c) i e iii, apenas; ✂️ d) ii e iii, apenas; ✂️ e) i, ii e iii.